06/08/2021

Nos oficiamentos do STF e TSE á Polícia Federal, algo de estranho está acontecendo. Saiba o que é...

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

João Luis Duboc Pinaud e depois Oscar Stevenson, que foram meus professores de matéria Penal (Código Penal e Código de Processo Penal) na Universidade, eles ensinavam a todos nós alunos que cabe ao Ministério Público acusar e ao Juiz decidir, isto é, sentenciar. Que o processo penal era formado por um tripé: a parte, o Ministério Público e o Juiz, que o professor Pinaud ( que era magistrado ) chamava de superparte. Pinaud e Stevenson ensinavam que o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) era a mais primária fonte deste princípio jurídico. Diz o artigo 40 do CPP:

"Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia"

Em outras palavras, os juízes (no caso de 1ª instância), os desembargadores e ministros (no caso das instâncias superiores) quando tiverem em mãos autos de processo e/ou papéis (que pode até ser uma petição avulsa de qualquer cidadão) que indiquem a existência de crime de ação pública, têm eles o poder-dever de enviar cópias ao Ministério Público (MP). Repita-se: enviar ao Ministério Público. E caberá ao MP examinar e decidir se determina a instauração de inquérito policial ou, se dispensado o inquérito, oferece desde logo a denúncia. Tudo isso tratando-se de crime de ação pública.

Mas o que se tem visto ultimamente e nos últimos dias é o contrário. É o desrespeito à lei. Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral têm expedido ordens diretamente à Polícia Federal para instaurar inquérito policial porque no entender deles, ministros, há crimes a serem apurados, autoria e materialidade.
Parece que mais claro não pode ser. Até os leigos entendem o que diz o artigo 40 do CPP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SUA POSTAGEM SERÁ PUBLICADA DEPOIS DE SER MODERADA. OBRIGADO!

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.