04/10/2012

Liminar determinado a retirada de postagem do site do Quinteiro e do Angelo rigon.

Decisão interlocutória em 04/10/2012 - RP Nº 38722 EXMO. SR. JUIZ JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO     

Autos nº 387-22.2012.6.16.0137

DECISÃO

I. COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA – PP-PSDB-PTB-PTC-PHS-PRP-PMDB-PSD-PSL-PPS-PRB-PTdoB aforou a presente representação com pedido de liminar em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, WILSON QUINTEIRO, JOSÉ ANGELO RIGON e CASA FACTO EDITORA LTDA – ME, relatando que os representados estariam divulgando em suas páginas virtuais na internet, um vídeo já apresentado no programa eleitoral que induzem e criam na opinião do eleitor um estado mental distorcido, como se o candidato majoritário da coligação representante estivesse impossibilitado de disputar o pleito e seus votos fossem anulados, favorecendo outra candidatura; requer em sede de liminar que os representados retirem de suas páginas virtuais os vídeos postados constantes da inicial e, no mérito, que seja julgada procedente para condenar os representados, obrigando-os a absterem-se de divulgar os respectivos vídeos, além da aplicação de multa e retirada do ar pelo prazo de vinte e quatro (24) horas (f. 02/11). Junta documentos (f. 12/16). 

II. Passo a analisar o pedido liminar.

No caso em tela, analisando os documentos e os vídeos com a propaganda, verifico que há distorção na exposição dos fatos, ensejando na criação de um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, na forma do artigo 242, do Código Eleitoral.

Resta incontroverso e é notório que o candidato a prefeito da coligação representante está com o registro indeferido, mas pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral – TSE; mas estando a questão “sub judice”, o respectivo candidato preserva os direitos quanto à respectiva propaganda, podendo participar do pleito.

A distorção na exposição dos fatos resume-se a um pré-julgamento do registro do candidato citado no TSE, pois dependendo da decisão, poderá o registro ser deferido ou indeferido e suas consequências, inclusive com o indeferimento do registro antes do 1º turno ou antes do 2º turno, sem consignar que enquanto a questão estiver sendo discutida no TSE e eventualmente em tribunal superior, o candidato a prefeito continua participando do pleito eleitoral, como já relatado.

Assim, as respectivas postagens com vídeos, são despropositadas, alarmista e podem influir na opinião do eleitor, devendo ser retiradas do ar, bem como os representados deverão abster-se de veicular novamente os respectivos vídeos.

Considerando os dispositivos legais citados e compulsando os autos verifico em sede de juízo de cognição sumária, estar presente o “fumus boni iuris”, evidenciando tratar-se de propaganda irregular confeccionada e veiculada em desacordo com os dispositivos legais, necessitando de decisão urgente.

Também está presente o “periculum in mora” quanto à continuidade da veiculação destes com o conteúdo não permitido pela legislação eleitoral e a possibilidade de influir no pleito.

III. ISTO POSTO, defiro o pedido liminar considerando o contido na fundamentação constante no item II, para que os representados retirem imediatamente as postagens nominadas na inicial (f. 10/11), bem como procedam a obstacularização de qualquer postagem e posterior veiculação de manifestação de pensamento que possa influir na opinião do eleitor, criando um estado mental com potencialidade de alterar a opinião dos eleitores, sob pena de não o fazendo ser-lhes aplicada multa, bem como em caso de descumprimento da presente decisão, poderão responder por crime de desobediência. 

IV. Após, notifiquem-se os representados para apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas.

V. Intimem-se.

VI. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Maringá, 04 de outubro de 2012. 

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